COMPARATIVO TEXTO SUBSTITUTIVO DO RELATOR À PEC Nº 287, DE 2016, EM TRAMITAÇÃO NA CÂMARA DOS DEPUTADOS
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QUADRO COMPARATIVO DO TEXTO VIGENTE COM O TEXTO ORGINAL E O SUBSTITUTIVO DO RELATOR À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO (PEC) Nº 287, DE 2016, EM TRAMITAÇÃO NA CÂMARA DOS DEPUTADOS
CONSTITUIÇÃO FEDERAL | ||
TEXTO VIGENTE | PEC Nº 287, DE 2016 | SUBSTITUTIVO DO RELATOR |
Art. 37. ………………………………………….. | Art. 37. …………………………………………… | Art. 37. …………………………………………… |
§ 13. O servidor titular de cargo efetivo poderá ser readaptado ao exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, mediante perícia em saúde, enquanto permanecer nesta condição, respeitados a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o exercício do cargo de destino e mantida a remuneração do cargo de origem. | § 13. O servidor titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, mediante perícia em saúde, enquanto permanecer nesta condição, desde que a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino sejam iguais ou inferiores aos de origem, mantida a remuneração do cargo de origem. | |
Art. 40. …………………………………………………… | Art. 40. ………………………………………………… | Art. 40. ………………………………………………… |
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17 | § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados: | § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados: |
I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; | I – por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação; | II – por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, sendo obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria; ou |
II – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; | II – compulsoriamente, aos setenta e cinco anos de idade; ou | III – compulsoriamente, aos setenta e cinco anos de idade. |
III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: | III – voluntariamente, aos sessenta e cinco anos de idade e vinte e cinco anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. | I – voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: |
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; | a) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta e dois anos de idade, se mulher; | |
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. | b) vinte e cinco anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; | |
§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. | § 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao limite mínimo ou superiores ao limite máximo estabelecidos para o regime geral de previdência social. | § 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor referido no § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o regime geral de previdência social. |
§ 2º-A Os proventos das aposentadorias decorrentes do disposto neste artigo terão como referência a média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição, selecionados na forma da lei, utilizados como base para contribuições ao regime de previdência de que trata este artigo e ao regime geral de previdência social. | ||
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. | § 3º Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, corresponderão: | § 3º Os proventos da aposentadoria, por ocasião da sua concessão, corresponderão: |
I – para a aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho e a aposentadoria voluntária, a 51% (cinquenta e um por cento) da média das remunerações e dos salários de contribuição utilizados como base para as contribuições, apurada na forma da lei, acrescidos de 1 (um) ponto percentual, para cada ano de contribuição considerado na concessão da aposentadoria, aos regimes de previdência de que tratam este artigo e os art. 42 e art. 201, até o limite de 100% (cem por cento) da média; e | I – nas hipóteses do inciso I do § 1º, do inciso II do § 4º, do § 4º-A e do § 5º, a 70% (setenta por cento) da média referida no § 2º-A, observando-se, para as contribuições que excederem o tempo de contribuição mínimo exigido para concessão do benefício, os seguintes acréscimos, até o limite de 100% (cem por cento), incidentes sobre a mesma média: | |
a) do primeiro ao quinto grupo de doze contribuições adicionais, 1,5 (um inteiro e cinco décimos) pontos percentuais por grupo; | ||
b) do sexto ao décimo grupo de doze contribuições adicionais, 2 (dois) pontos percentuais por grupo; | ||
c) a partir do décimo-primeiro grupo de doze contribuições adicionais, 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) pontos percentuais por grupo; | ||
II – para a aposentadoria compulsória, ao resultado do tempo de contribuição dividido por 25 (vinte e cinco), limitado a um inteiro, multiplicado pelo resultado do cálculo de que trata o inciso I, ressalvado o caso de cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária, quando serão calculados nos termos do inciso I. | II – na hipótese do inciso II do § 1º, a 70% (setenta por cento) da média referida no § 2º-A, aplicando-se os acréscimos de que tratam as alíneas a, b e c do inciso I deste parágrafo se superado o tempo mínimo de contribuição necessário para a aposentadoria voluntária, de que trata o inciso I do § 1º, exceto em caso de acidente em serviço e doença profissional, quando corresponderão a 100% (cem por cento) da média referida no § 2º-A; | |
§ 3º-A. Os proventos de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, quando decorrentes exclusivamente de acidente do trabalho, corresponderão a 100% (cem por cento) da média das remunerações utilizadas como base para as contribuições aos regimes de previdência de que tratam este artigo e os art. 42 e art. 201. | ||
III – na hipótese do inciso I do § 4º, a 100% (cem por cento) da média referida no § 2º-A; | ||
IV – na hipótese do inciso III do § 1º, ao resultado do tempo de contribuição dividido por vinte e cinco, limitado a um inteiro, multiplicado pelo resultado do cálculo previsto no inciso I deste parágrafo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável. | ||
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: | § 4º …………………………………….. | § 4º Poderão ser estabelecidos por lei complementar idade mínima e tempo de contribuição distintos dos previstos neste artigo para concessão de aposentadoria, estritamente em favor de servidores: |
I – portadores de deficiência; | I – com deficiência; | I – com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; |
II – que exerçam atividades de risco; | II – (REVOGADO) | § 4º-A Os limites de idade previstos na alínea a do inciso I do § 1º poderão ser reduzidos por lei complementar em até dez anos para os policiais dos órgãos previstos nos incisos I, II, III e IV do art. 144 e para os agentes penitenciários, desde que comprovados pelo menos vinte e cinco anos de efetivo exercício de atividade policial ou de agente penitenciário. |
III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. | III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. | II – cujas atividades sejam exercidas em condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, limitada a redução no requisito de idade a no máximo dez anos e a redução do tempo de contribuição a no máximo cinco anos, não podendo a idade ser inferior a cinquenta e cinco anos para ambos os sexos. |
§ 4º-A. Para os segurados de que trata o § 4º, a redução do tempo exigido para fins de aposentadoria, nos termos do inciso III do § 1º, será de, no máximo, dez anos no requisito de idade e de, no máximo, cinco anos para o tempo de contribuição, observadas as regras de cálculo e reajustamento estabelecidas neste artigo. | ||
§ 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. | § 5º (REVOGADO) | § 5º O professor de ambos os sexos que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio poderá se aposentar aos sessenta anos de idade e vinte e cinco anos de contribuição. |
§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo. | § 6º É vedado o recebimento conjunto, sem prejuízo de outras hipóteses previstas em lei: | § 6º É vedado o recebimento conjunto, sem prejuízo de outras hipóteses previstas em lei: |
I – de mais de uma aposentadoria à conta dos regimes de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição; | I – de mais de uma aposentadoria à conta de regime de previdência de que trata este artigo, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição; | |
II – de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito dos regimes de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou entre estes regimes e os regimes de que trata o art. 201, assegurado o direito de opção por um dos benefícios, ficando suspenso o pagamento do outro benefício; e | II – de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do regime de previdência de que trata este artigo, ou entre este regime e o regime geral de previdência social; | |
III – de pensão por morte e aposentadoria no âmbito dos regimes de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou entre estes regimes e os regimes de que trata o art. 201, assegurado o direito de opção por um dos benefícios, ficando suspenso o pagamento do outro benefício. | III – de pensão por morte e de aposentadoria no âmbito do regime de previdência de que trata este artigo, ou entre este regime e o regime geral de previdência social, cujo valor total supere dois salários mínimos. | |
§ 6º-A Na hipótese dos incisos II e III do § 6º, é assegurado o direito de opção por apenas um dos benefícios, ficando suspenso o pagamento dos demais benefícios. | ||
§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: | § 7º Na concessão do benefício de pensão por morte, cujo valor será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento), acrescida de cotas individuais de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o limite de 100% (cem por cento), não será aplicável o estabelecido no § 2º do art. 201 e será observado o seguinte: | § 7º Na concessão do benefício de pensão por morte, será respeitado o disposto no § 2º do art. 201 e o limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social, sendo o valor equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o limite de 100% (cem por cento), observando-se os seguintes critérios: |
II – ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. | I – na hipótese de óbito do aposentado, as cotas serão calculadas sobre a totalidade dos proventos do servidor falecido, respeitado o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social; | I – na hipótese de óbito do aposentado, as cotas serão calculadas sobre a totalidade dos proventos do servidor falecido; |
I – ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou | II – na hipótese de óbito de servidor em atividade, as cotas serão calculadas sobre o valor dos proventos aos quais o servidor teria direito caso fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, observado o disposto no inciso I do § 3º, e no § 3º-A deste artigo, respeitado o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social; | II – na hipótese de óbito de servidor em atividade, as cotas serão calculadas sobre o valor dos proventos aos quais o servidor teria direito caso fosse aposentado, na data do óbito, por incapacidade permanente; |
III – a identidade do rol de dependentes, as condições necessárias para o enquadramento e a qualificação dos dependentes estabelecidos para o regime geral de previdência social; | III – o rol de dependentes, as condições necessárias para o enquadramento e a qualificação dos dependentes serão os estabelecidos para o regime geral de previdência social; | |
IV – as cotas individuais cessarão com a perda da qualidade de dependente e não serão reversíveis aos demais beneficiários; e | IV – as cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) quando o número de dependentes for igual ou superior a cinco; | |
V – o tempo de duração da pensão por morte e as condições de cessação das cotas individuais serão estabelecidos conforme a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, na forma prevista para o regime geral de previdência social. | V – o tempo de duração da pensão por morte e das cotas por dependente até a perda dessa qualidade será estabelecido na forma prevista para o regime geral de previdência social. | |
§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. | § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, nos termos fixados para o regime geral de previdência social. | § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, nos termos fixados para o regime geral de previdência social. |
§ 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. | § 13. Ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, incluídos os cargos de mandato eletivo, ou de emprego público aplica-se o regime geral de previdência social. | § 13. Ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário ou de mandato eletivo, ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. |
§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. | § 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que mantiverem o regime de previdência de que trata este artigo fixarão o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social para o valor das aposentadorias e pensões e instituirão regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo. | § 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão regime de previdência complementar para servidores ocupantes de cargo efetivo, observando-se, a partir de então, o limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social para o valor das aposentadorias e pensões no regime de que trata este artigo, ressalvado o disposto no § 16. |
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. | § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo e oferecerá aos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida, observado o disposto no art. 202. | § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo e oferecerá aos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida, observado o disposto no art. 202. |
§ 15-A. É vedada a contratação direta, sem licitação, de entidade aberta de previdência privada com o intuito de patrocinar planos oferecidos aos servidores alcançados pelo regime de previdência complementar de que tratam os §§ 14 e 15. | ||
§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei. | § 17. Todos os valores de remuneração e salários de contribuição considerados para o disposto no § 2º-A serão atualizados, na forma da lei. | |
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. | § 19. Conforme os critérios a serem estabelecidos pelo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária, estabelecidas no inciso III do § 1º, e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. | § 19. Conforme os critérios a serem estabelecidos pelo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária, previstas no inciso I do § 1º, e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. |
§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X. | § 20. Fica vedada a existência de mais de um regime de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos e de mais de uma unidade gestora deste regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, os órgãos e as entidades responsáveis, cada qual, equitativamente, pelo seu financiamento. | § 20. Fica vedada a existência de mais de um regime de previdência aplicável a servidores titulares de cargo efetivo e de mais de uma unidade gestora desse regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, os órgãos e as entidades, responsáveis, equitativamente, pelo seu financiamento. |
§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. | § 21 (REVOGADO) | § 21 (REVOGADO) |
§ 22. Sempre que verificado o incremento mínimo de 1 (um) ano inteiro na média nacional única correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira aos sessenta e cinco anos, para ambos os sexos, em comparação à média apurada no ano de promulgação desta Emenda, as idades previstas nos incisos II e III do § 1º serão majoradas em números inteiros, nos termos fixados para o regime geral de previdência social. | § 22. A lei prevista no § 15 do art. 201 estabelecerá a forma como as idades mínimas estabelecidas no inciso I do § 1º e nos §§ 4º-A e 5º serão majoradas em um ano, quando houver aumento em número inteiro na expectativa de sobrevida da população brasileira aos sessenta e cinco anos, para ambos os sexos, em comparação com a média apurada no ano de publicação desta Emenda. | |
§ 23. Lei disporá sobre as regras gerais de organização e funcionamento do regime de previdência de que trata este artigo e estabelecerá: | § 23. Lei complementar disporá sobre as regras gerais de organização e funcionamento do regime de previdência de que trata este artigo e estabelecerá: | |
I – normas gerais de responsabilidade na gestão previdenciária, modelo de financiamento, arrecadação, gestão de recursos, benefícios, fiscalização pela União e controle externo e social; e | I – normas gerais de responsabilidade na gestão previdenciária, modelo de financiamento, arrecadação, gestão de recursos, benefícios, fiscalização pela União e controle externo e social; e | |
II – requisitos para a sua instituição, a serem avaliados em estudo de viabilidade administrativa, financeira e atuarial, vedada a instituição de novo regime de previdência sem o atendimento desses requisitos, situação na qual será aplicado o regime geral de previdência social aos servidores do respectivo ente federativo. | II – requisitos para a sua instituição e extinção, a serem avaliados em estudo de viabilidade administrativa, financeira e atuarial, vedada a instituição de novo regime de previdência sem o atendimento desses requisitos, situação na qual será aplicado o regime geral de previdência social aos servidores do respectivo ente federativo. | |
§ 24. É vedada a restrição de acesso a dados de qualquer natureza relacionados ao regime de previdência de que trata este artigo, inclusive aos que se refiram à previdência complementar. | ||
Art. 42 ………………………………………. | Art. 42 ………………………………………. | |
§ 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal. | § 2º Ao regime de previdência dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, e dos seus pensionistas, aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal, não se aplicando o disposto no § 20 do art. 40. | |
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: | Art. 109. ……………………………………. | Art. 109. ……………………………………. |
I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; | I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; | I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; |
§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. | § 3º As causas de competência da justiça federal poderão ser processadas e julgadas na justiça estadual, quando a comarca não for sede de vara do juízo federal, nos termos da lei. | § 3º As causas de competência da justiça federal poderão ser processadas e julgadas na justiça estadual, quando a comarca não for sede de vara do juízo federal, nos termos da lei. |
Art. 149. …………………………….. | Art. 149. ………………………………… | |
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: | ||
I – não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; | ||
§ 5º O disposto no inciso I do § 2º não se aplica às contribuições previdenciárias incidentes sobre a receita em substituição às incidentes sobre a folha de salários. | § 5º O disposto no inciso I do § 2º não se aplica às contribuições que substituam a prevista no inciso I, a, do art. 195. | |
Art. 167. São vedados: | Art. 167. …………………………………….. | |
XII – na forma da lei prevista no § 23 do art. 40: | ||
XII – a utilização de recursos dos regimes de previdência de que trata o art. 40, incluídos os valores integrantes dos fundos previstos no art. 249, para a realização de despesas distintas do pagamento dos benefícios de aposentadoria ou pensão por morte do respectivo fundo vinculado ao regime e das despesas necessárias à sua organização e ao seu funcionamento, na forma da lei de que trata o § 23 do art. 40; e | a) a utilização de recursos do regime de previdência de que trata o art. 40, incluídos os valores integrantes dos fundos previstos no art. 249, para a realização de despesas distintas do pagamento dos benefícios previdenciários do respectivo fundo vinculado àquele regime e das despesas necessárias à sua organização e ao seu funcionamento; e | |
XIII – a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, financiamentos, avais e subvenções pela União, incluídas suas instituições financeiras, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em caso de descumprimento das regras gerais de organização e funcionamento dos regimes de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos, conforme disposto na lei de que trata o § 23 do art. 40. | b) a transferência voluntária de recursos e a concessão de avais, garantias e subvenções pela União, bem como a concessão de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em caso de descumprimento das regras gerais de organização e funcionamento do regime de previdência de que trata o art. 40. | |
§ 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. | § 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os art. 155 e art. 156 e dos recursos de que tratam os art. 157, art. 158 e art. 159, inciso I, alíneas a e b, e inciso II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta e para o pagamento de débitos do ente com o regime de previdência de que trata o art. 40. | § 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156 e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para: |
I – a prestação de garantia ou contragarantia pelos entes federados à União ou para pagamento de débitos que tenham a favor desta; | ||
II – o pagamento de débitos do respectivo ente com o regime de previdência de que trata o art. 40, conforme disposto em lei complementar e somente na hipótese de remanescerem recursos após a aplicação do disposto no inciso I. | ||
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: | Art. 195. ……………………………. | |
I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: | I – …………………………………………. | |
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; | a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço de natureza urbana ou rural, mesmo sem vínculo empregatício; | |
II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; | II – do trabalhador, urbano e rural, e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; | |
§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. | § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o extrativista, o pescador artesanal e seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão de forma individual para a seguridade social com alíquota favorecida, incidente sobre o limite mínimo do salário de contribuição para o regime geral de previdência social, nos termos e prazos definidos em lei. | § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o extrativista, o pescador artesanal e seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão de forma individual para a seguridade social com alíquota favorecida, nos termos dos §§ 12 e 13 do art. 201, incidente sobre o salário mínimo, para acesso a benefícios de igual valor. |
§ 11. São vedados o parcelamento em prazo superior a sessenta meses, a remissão, a anistia e a quitação com prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II do caput. | ||
§ 11-A. Lei complementar poderá autorizar a remissão e a anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II do caput para débitos inferiores a limite de valor nela previsto. | ||
§ 11-B É vedado o tratamento diferenciado e favorecido para contribuintes, mediante a concessão de isenção, redução de alíquota ou diferenciação de base de cálculo das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II do caput ou das contribuições que as substituam, salvo o previsto no § 8º deste artigo, na alínea d do inciso III do art. 146 e no § 13 do art. 201. | ||
§ 11-C. Os acionistas controladores, os administradores, os gerentes, os diretores e os prefeitos respondem solidariamente, com seu patrimônio pessoal, pelo inadimplemento das contribuições sociais de que trata o inciso I do caput, desde que comprovados dolo ou culpa. | ||
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: | Art. 201. ………………………………………………… | |
I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; | I – cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho, morte e idade avançada; | I – cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho, morte e idade avançada; |
V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. | V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e aos dependentes. | V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e aos demais dependentes, observado o disposto no § 2º. |
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. | § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em lei complementar, os casos de segurados: | § 1º É vedada a adoção de critérios diferenciados para concessão de aposentadoria aos segurados do regime geral de previdência social, ressalvada a redução, por lei complementar, dos limites de idade e de tempo de contribuição em favor de: |
I – com deficiência; e | I – pessoas com deficiência, previamente submetidas a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; e | |
II – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. | II – segurados cujas atividades sejam exercidas em condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, limitadas as reduções nos requisitos de idade e de tempo de contribuição a no máximo dez anos, não podendo a idade ser inferior a cinquenta e cinco anos para ambos os sexos. | |
§ 1º-A. Para os segurados de que tratam os incisos I e II do § 1º, a redução para fins de aposentadoria, em relação ao disposto no § 7º, será de, no máximo, dez anos no requisito de idade e de, no máximo, cinco anos para o tempo de contribuição. | ||
§ 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei. | § 3º Todos os salários de contribuição e os valores de remunerações considerados para o disposto no § 8º-A serão atualizados, na forma da lei. | |
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: | § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social àqueles que tiverem completado sessenta e cinco anos de idade e vinte e cinco anos de contribuição, para ambos os sexos. | § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social: |
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; | I – ao segurado que completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta e dois anos de idade, se mulher, e vinte e cinco anos de contribuição, exceto na hipótese do inciso II; | |
II – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. | II – ao segurado de que trata o § 8º do art. 195, aos sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e sete anos de idade, se mulher, e quinze anos de contribuição, para ambos os sexos; | |
III – por incapacidade permanente para o trabalho, observados os requisitos estabelecidos em lei, sendo obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria. | ||
§ 7º-A. Por ocasião da concessão das aposentadorias, inclusive por incapacidade permanente para o trabalho, serão considerados para o cálculo do valor das aposentadorias os salários de contribuição do segurado ao regime de previdência de que trata este artigo e as remunerações utilizadas como base para as contribuições do segurado aos regimes de previdência de que tratam os arts. 40 e 42, respeitado o limite máximo do salário de contribuição do regime geral de previdência social. | § 8º-A Ressalvadas as aposentadorias concedidas aos segurados de que tratam o § 8º do art. 195 e o § 12 deste artigo, correspondentes a um salário mínimo, o valor das aposentadorias no regime geral de previdência social será apurado na forma do § 8º-B deste artigo e terá como referência a média aritmética simples dos salários de contribuição e remunerações, selecionados na forma da lei, utilizados como base para contribuições ao regime geral de previdência social e ao regime de que trata o art. 40. | |
§ 8º-B O valor da aposentadoria, por ocasião da sua concessão, corresponderá: | ||
§ 7º-B. O valor da aposentadoria corresponderá a 51% (cinquenta e um por cento) da média dos salários de contribuição e das remunerações utilizadas como base para as contribuições do segurado aos regimes de previdência de que tratam os arts. 40 e 42, acrescidos de 1 (um) ponto percentual para cada ano de contribuição considerado na concessão da aposentadoria, até o limite de 100% (cem por cento), respeitado o limite máximo do salário de contribuição do regime geral de previdência social, nos termos da lei. | I – nas hipóteses do inciso II do § 1º, do inciso I do § 7º e do § 8º, a 70% (setenta por cento) da média referida no § 8º-A, observando-se, para as contribuições que excederem o tempo de contribuição mínimo exigido para concessão do benefício, os seguintes acréscimos, até o limite de 100% (cem por cento), incidentes sobre a mesma média: | |
a) do primeiro ao quinto grupo de doze contribuições adicionais, 1,5 (um inteiro e cinco décimos) pontos percentuais por grupo; | ||
b) do sexto ao décimo grupo de doze contribuições adicionais, 2 (dois) pontos percentuais por grupo; | ||
c) a partir do décimo-primeiro grupo de doze contribuições adicionais, 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) pontos percentuais por grupo; | ||
II – na hipótese do inciso III do § 7º, a 70% (setenta por cento) da média referida no § 8º-A, aplicando-se os acréscimos de que tratam as alíneas a, b e c do inciso I, se superado o tempo mínimo de contribuição necessário para a aposentadoria prevista no inciso I do § 7º, exceto em caso de acidente do trabalho, de doenças profissionais e de doenças do trabalho, quando corresponderão a 100% (cem por cento) da média referida no § 8º-A; | ||
§ 7º-C. O valor da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, quando decorrente exclusivamente de acidente do trabalho, corresponderá a 100% (cem por cento) da média dos salários de contribuição e das remunerações utilizadas como base para as contribuições do segurado aos regimes de previdência de que tratam os arts. 40 e 42, respeitado o limite máximo do salário de contribuição do regime geral de previdência social, apurada na forma da lei. | III – na hipótese do inciso I do § 1º, a 100% (cem por cento) da média referida no § 8º-A. | |
§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. | § 8º (REVOGADO) | § 8º O professor de ambos os sexos que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio poderá se aposentar aos sessenta anos de idade e vinte e cinco anos de contribuição. |
§ 8º-C Os salários de contribuição e as remunerações utilizados no cálculo do benefício e o valor apurado na forma do § 8º-B não poderão ser superiores ao limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social. | ||
§ 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social. | § 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social. | § 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 terá alíquotas inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social. |
§ 14. É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca. | § 14. É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca. | |
§ 15. Sempre que verificado o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira aos sessenta e cinco anos, para ambos os sexos, em comparação à média apurada no ano de promulgação desta Emenda, nos termos da lei, a idade prevista no § 7º será majorada em números inteiros. | § 15. A lei estabelecerá a forma como as idades previstas nos incisos I e II do § 7º e no § 8º serão majoradas em um ano quando houver aumento em número inteiro na expectativa de sobrevida da população brasileira aos sessenta e cinco anos, para ambos os sexos, em comparação com a média apurada no ano de publicação desta Emenda. | |
§ 16. Na concessão do benefício de pensão por morte, cujo valor será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento), acrescida de cotas individuais de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o limite de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, observado o disposto nos §§ 7º-B e 7º-C, não será aplicável o disposto no § 2º deste artigo e será observado o seguinte: | § 16. O benefício de pensão por morte será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento), acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o limite de 100% (cem por cento), observando-se os seguintes critérios: | |
I – na hipótese de óbito do aposentado, as cotas serão calculadas sobre o valor da aposentadoria que o segurado recebia; | ||
II – na hipótese de óbito de segurado em atividade, as cotas serão calculadas sobre o valor da aposentadoria a que teria direito caso o segurado fosse aposentado, na data do óbito, nos termos do inciso III do § 7°; | ||
I – as cotas individuais cessarão com a perda da qualidade de dependente e não serão reversíveis aos demais beneficiários; e | III – as cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) quando o número de dependentes for igual ou superior a cinco; | |
II – o tempo de duração da pensão por morte e as condições de cessação das cotas individuais serão estabelecidos conforme a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, nos termos da lei. | IV – o tempo de duração da pensão por morte e das cotas por dependente até a perda dessa qualidade será estabelecido em lei. | |
§ 17. É vedado o recebimento conjunto, sem prejuízo de outras hipóteses previstas em lei: | § 17. É vedado o recebimento conjunto, sem prejuízo de outras hipóteses previstas em lei: | |
I – de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência de que trata este artigo; | I – de mais de uma aposentadoria à conta do regime geral de previdência social; | |
II – de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do regime de previdência de que trata este artigo ou entre este regime e os regimes de previdência de que trata o art. 40, assegurado o direito de opção por um dos benefícios, ficando suspenso o pagamento do outro benefício; e | II – de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do regime geral de previdência social, ou entre o regime geral de previdência social e o regime de previdência de que trata o art. 40; | |
III – de pensão por morte e aposentadoria no âmbito do regime de previdência de que trata este artigo ou entre este regime e os regimes de previdência de que trata o art. 40, assegurado o direito de opção por um dos benefícios, ficando suspenso o pagamento do outro benefício. | III – de pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro e de aposentadoria no âmbito do regime geral de previdência social, ou entre o regime geral de previdência social e o regime de previdência de que trata o art. 40, cujo valor total supere dois salários mínimos. | |
§ 18. Na hipótese dos incisos II e III do § 17, é assegurado direito de opção por apenas um dos benefícios, ficando suspenso o pagamento dos demais benefícios. | ||
§ 19. A lei disporá sobre critérios a serem utilizados para avaliação permanente do equilíbrio financeiro e atuarial previsto no caput. | ||
§ 20. Os empregados das empresas públicas, sociedade de economia mista e suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, independentemente de exigência de cumprimento dos vinte e cinco anos de contribuição, aos setenta e cinco anos de idade. | ||
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: | Art. 203. ………………………………… | |
V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. | V – a concessão de benefício assistencial mensal, a título de transferência de renda, à pessoa com deficiência ou àquela com setenta anos ou mais de idade, que possua renda mensal familiar integral per capita inferior ao valor previsto em lei. | V – a transferência de renda mensal, no valor de um salário mínimo, à pessoa com deficiência, quando a renda mensal familiar integral per capita for inferior ao limite estabelecido em lei; |
VI – a transferência de renda mensal, no valor de um salário mínimo, ao idoso com idade igual ou superior a sessenta e oito anos, quando a renda mensal familiar integral per capita for inferior ao limite estabelecido em lei; | ||
§ 1º Em relação ao benefício de que trata o inciso V, a lei disporá ainda sobre: | § 1º Em relação às transferências de renda de que tratam os incisos V e VI do caput, a lei também disporá sobre os requisitos de concessão e de manutenção e sobre a definição do grupo familiar. | |
I – o valor e os requisitos de concessão e manutenção; | ||
II – a definição do grupo familiar; e | ||
III – o grau de deficiência para fins de definição do acesso ao benefício e do seu valor. | ||
§ 2º Para definição da renda mensal familiar integral per capita prevista no inciso V será considerada a renda integral de cada membro do grupo familiar. | § 2º Para efeito da concessão da transferência de renda prevista no inciso V do caput, a deficiência será objeto de avaliação biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. | |
§ 3º A idade referida no inciso V deverá observar a forma de revisão prevista no § 15 do art. 201. | § 3º Na definição do limite de renda mensal familiar integral per capita de que tratam os incisos V e VI do caput deverão ser considerados os rendimentos brutos auferidos por todos os membros da família. | |
§ 4º Em qualquer hipótese, a efetivação das transferências de renda de que tratam os incisos V e VI do caput considerará a impossibilidade de aplicação do disposto no art. 229. | ||
§ 5º Serão de acesso público os dados relacionados às transferências de renda de que tratam os incisos V e VI do caput. | ||
§ 6º Aplica-se à transferência de renda prevista no inciso VI do caput a lei de que trata o § 15 do art. 201. |
ATO DOS DISPOSISIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSIT[ORIAS | ||
TEXTO VIGENTE | PEC Nº 287, DE 2016 | SUBSTITUTIVO DO RELATOR |
Art. 10…………………………… | Art. 10…………………………… | |
§ 4º Até que seja publicada a lei complementar a que se refere o inciso I do art. 7º da Constituição, o vínculo empregatício mantido no momento da concessão de aposentadoria voluntária não ensejará o pagamento da indenização compensatória prevista no inciso I. |
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 1998 | ||
TEXTO VIGENTE | PEC Nº 287, DE 2016 | SUBSTITUTIVO DO RELATOR |
Art. 9º Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: | REVOGADO | REVOGADO |
I – contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e | REVOGADO | REVOGADO |
II – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: | REVOGADO | REVOGADO |
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e | REVOGADO | REVOGADO |
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. | REVOGADO | REVOGADO |
§ 1º O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do caput, e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: | REVOGADO | REVOGADO |
I – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: | REVOGADO | REVOGADO |
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e | REVOGADO | REVOGADO |
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; | REVOGADO | REVOGADO |
II – o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o caput, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. | REVOGADO | REVOGADO |
§ 2º O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério. | REVOGADO | REVOGADO |
Art. 15. Até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, permanece em vigor o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, na redação vigente à data da publicação desta Emenda. | REVOGADO | REVOGADO |
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41, DE 2003 | ||
TEXTO VIGENTE | PEC Nº 287, DE 2016 | SUBSTITUTIVO DO RELATOR |
Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente: | REVOGADO | REVOGADO |
I – tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; | REVOGADO | REVOGADO |
II – tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; | REVOGADO | REVOGADO |
III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: | REVOGADO | REVOGADO |
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e | REVOGADO | REVOGADO |
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso. | REVOGADO | REVOGADO |
§ 1 º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, a, e § 5º da Constituição Federal, na seguinte proporção: | REVOGADO | REVOGADO |
I – três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005; | REVOGADO | REVOGADO |
II – cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006. | REVOGADO | REVOGADO |
§ 2º Aplica-se ao magistrado e ao membro do Ministério Público e de Tribunal de Contas o disposto neste artigo. | REVOGADO | REVOGADO |
§ 3º Na aplicação do disposto no § 2º deste artigo, o magistrado ou o membro do Ministério Público ou de Tribunal de Contas, se homem, terá o tempo de serviço exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, contado com acréscimo de dezessete por cento, observado o disposto no § 1º deste artigo. | REVOGADO | REVOGADO |
§ 4º O professor, servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º. | REVOGADO | REVOGADO |
§ 5º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal. | REVOGADO | REVOGADO |
§ 6º Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal. | REVOGADO | REVOGADO |
Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: | REVOGADO | REVOGADO |
I – sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher; | REVOGADO | REVOGADO |
II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; | REVOGADO | REVOGADO |
III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e | REVOGADO | REVOGADO |
IV – dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria | REVOGADO | REVOGADO |
Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal. | REVOGADO | REVOGADO |
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores. | REVOGADO | REVOGADO |
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47, DE 2005 | ||
TEXTO VIGENTE | PEC Nº 287, DE 2016 | SUBSTITUTIVO DO RELATOR |
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: | REVOGADO | REVOGADO |
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; | REVOGADO | REVOGADO |
II – vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; | REVOGADO | REVOGADO |
III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. | REVOGADO | REVOGADO |
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. | REVOGADO | REVOGADO |
DISPOSITIVOS TRANSITÓRIOS | |
PEC Nº 287, DE 2016 | SUBSTITUTIVO DO RELATOR |
Art. 2º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 40 da Constituição, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data da promulgação desta Emenda e que tenha idade igual ou superior a cinquenta anos, se homem, e a quarenta e cinco anos, se mulher, nesta mesma data, poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, as seguintes condições: | Art. 2º Ressalvado o disposto no art. 3º e o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 40 da Constituição, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data da publicação desta Emenda poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, as seguintes condições: |
I – sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher; | I – cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, e sessenta anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1º; |
II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; | II – trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem; |
III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público; | III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público; |
IV – cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; e | IV – cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e |
V – período adicional de contribuição equivalente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de promulgação desta Emenda, faltaria para atingir os limites previstos no inciso II deste artigo. | V – período adicional de contribuição equivalente a 30% (trinta por cento) do tempo que, na data de publicação desta Emenda, faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto no inciso II. |
§ 1º A partir do primeiro dia do terceiro exercício subsequente à data de publicação desta Emenda, os limites mínimos de idade previstos no inciso I do caput serão acrescidos em um ano para ambos os sexos, sendo reproduzida a mesma elevação a cada dois anos, até o limite de sessenta e dois anos para as mulheres e sessenta e cinco anos para os homens. | |
§ 2º O limite de idade aplicável a cada servidor, decorrente do disposto no § 1º, será determinado na data de publicação desta Emenda, com base no período remanescente de contribuição, resultante da combinação do disposto nos incisos II e V do caput, e não será alterado pela data de efetivo recolhimento das contribuições. | |
§ 1º Os servidores que ingressaram no serviço público em cargo efetivo até 16 de dezembro de 1998 poderão optar pela redução da idade mínima de que trata o inciso I do caput em um dia de idade para cada dia de contribuição que exceder o tempo de contribuição previsto no inciso II do caput. | § 3º Os servidores que ingressaram no serviço público em cargo efetivo até 16 de dezembro de 1998 poderão optar pela redução das idades mínimas de que tratam o inciso I do caput e o § 1º em um dia de idade para cada dia de contribuição que exceder o tempo de contribuição previsto no inciso II do caput. |
§ 2º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput serão reduzidos em cinco anos e não será aplicável o disposto no § 1º, para: | § 4º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput serão reduzidos em cinco anos, inclusive para os fins do inciso V do caput, acrescendo-se um ano de idade a cada dois anos, nos termos dos §§ 1º e 2º, até atingir a idade de sessenta anos para ambos os sexos, não se aplicando o disposto no § 3º. |
I – o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio; e | |
II – o policial que comprovar pelo menos vinte anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial. | |
§ 3º Os proventos das aposentadorias concedidas de acordo com este artigo corresponderão: | § 5º Salvo no caso do exercício da opção prevista nos §§ 14 e 16 do art. 40 da Constituição, os proventos das aposentadorias concedidas de acordo com este artigo corresponderão: |
I – à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, para aqueles que ingressaram no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003, observado o disposto nos § 14 e § 16 do art. 40 da Constituição; e | I – à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, para aqueles que ingressaram no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e se aposentarem com sessenta anos de idade, na hipótese do § 4º, e sessenta e cinco anos de idade nos demais casos; |
II – à totalidade da média aritmética simples das remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência aos quais esteve vinculado, desde a competência de julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela, para aqueles que ingressaram no serviço público em cargo efetivo a partir de 1º de janeiro de 2004, observado o disposto nos § 14 e § 16 do art. 40 da Constituição. | II – a 100% (cem por cento) da média prevista no § 2º-A do art. 40 da Constituição, para o servidor que ingressou no serviço público até 31 de dezembro de 2003 não contemplado no inciso I; |
III – ao valor resultante do cálculo previsto no inciso I do § 3º, do art. 40 da Constituição, para o servidor não contemplado nos incisos I e II. | |
§ 4º Os proventos das aposentadorias concedidas de acordo com este artigo serão reajustados: | § 6º Os proventos das aposentadorias concedidas de acordo com este artigo não serão inferiores ao valor referido no § 2º do art. 201 da Constituição e serão reajustados: |
I – de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se concedidas na forma do inciso I do § 3º deste artigo; ou | I – de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se concedidas na forma do inciso I do § 5º; ou |
II – de acordo com o disposto no § 8º do art. 40 da Constituição, se concedidas na forma do inciso II do § 3º deste artigo. | II – nos termos do § 8º do art. 40 da Constituição, se concedidas na forma dos incisos II e III do § 5º. |
§ 5º Excetuam-se da regra de reajuste estabelecida no inciso I do § 4º deste artigo os proventos de aposentadoria do servidor que tenha exercido a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição, hipótese na qual será aplicado o reajuste previsto no inciso II do § 4º deste artigo. | § 7º Excetuam-se da regra de reajuste estabelecida no inciso I do § 6º os proventos de aposentadoria de servidor que tenha exercido a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição, hipótese na qual será aplicado o critério de reajuste previsto no § 8º do art. 40 da Constituição. |
§ 6º Conforme os critérios a serem estabelecidos pelo ente federativo, o servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária, e opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária até completar a idade para aposentadoria compulsória. | § 8º Conforme os critérios a serem estabelecidos pelo ente federativo, o servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária, e opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. |
Art. 3º Até que entre em vigor a lei complementar a que se refere o § 4º-A do art. 40 da Constituição, os policiais dos órgãos previstos nos incisos I, II, III e IV do art. 144 da Constituição e os agentes penitenciários poderão se aposentar voluntariamente aos cinquenta e cinco anos de idade se comprovarem, cumulativamente: | |
I – trinta anos de contribuição, se homem, e vinte e cinco anos de contribuição, se mulher; | |
II – vinte anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial ou de agente penitenciário, para ambos os sexos. | |
§ 1º A partir do primeiro dia do terceiro exercício subsequente à data de publicação desta Emenda, os limites mínimos de tempo de contribuição previstos no inciso II do caput serão acrescidos em um ano, sendo reproduzida a mesma elevação a cada dois anos, até alcançar vinte e cinco anos para ambos os sexos. | |
§ 2º A aposentadoria concedida na forma do caput será calculada na forma do inciso I do § 3º do art. 40 da Constituição, considerando-se vinte e cinco anos como tempo mínimo de contribuição, e será reajustada nos termos do § 8º do art. 40 da Constituição. | |
§ 3º O valor do benefício referido no caput será equivalente à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e será reajustado de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, para: | |
I – os policiais dos órgãos previstos nos incisos I, II, III e IV do art. 144 da Constituição que ingressaram no serviço público antes da implantação de regime de previdência complementar; | |
II – os agentes penitenciários que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003 e se aposentarem com sessenta e cinco anos de idade. | |
§ 4º A lei prevista no § 15 do art. 201 da Constituição estabelecerá a forma como as idades mínimas previstas neste artigo serão majoradas em um ano, quando houver aumento em número inteiro na expectativa de sobrevida da população brasileira aos sessenta e cinco anos, para ambos os sexos, em comparação com a média apurada no ano de publicação desta Emenda. | |
Art. 3º Ao servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de promulgação desta Emenda e que tenha idade inferior às referidas no caput do art. 2º, aplicam-se as disposições dos § 3º e § 3º-A do art. 40 da Constituição. | |
Parágrafo único. O limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social previsto no § 2º do art. 40 da Constituição somente será imposto para aqueles servidores que ingressaram no serviço público posteriormente à instituição do correspondente regime de previdência complementar ou que ingressaram anteriormente e exerceram a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição. | Art. 4º O limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social somente será aplicado a aposentadorias concedidas a servidores que ingressaram ou vierem a ingressar no serviço público posteriormente à instituição de regime de previdência complementar ou que ingressaram anteriormente e exerceram a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição. |
Art. 5º A pensão por morte concedida aos dependentes de servidor que ingressou em cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios anteriormente à instituição do regime de previdência complementar de que trata o § 14 do art. 40 da Constituição e que não realizou a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição será disciplinada por este artigo. | |
Art. 4º O valor da pensão por morte concedida aos dependentes do servidor que ingressou em cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios anteriormente à instituição do regime de previdência complementar de que trata o § 14 do art. 40 da Constituição e que não realizou a opção de que trata o § 16 do mesmo artigo, será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento), acrescida de cotas individuais de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o limite de 100% (cem por cento) dos valores previstos nos incisos I e II, observado ainda o seguinte: | Parágrafo único. O valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) e cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o limite de 100% (cem por cento), observados o disposto no § 2º do art. 201 da Constituição e os seguintes critérios: |
I – na hipótese de óbito do aposentado, as cotas serão calculadas sobre a totalidade dos proventos do servidor falecido, respeitado o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite; | I – na hipótese de óbito do aposentado, as cotas serão calculadas sobre a totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite; |
II – na hipótese de óbito de servidor em atividade, as cotas serão calculadas sobre o valor dos proventos a que o servidor teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, observado o disposto nos § 3º, inciso I, e § 3º-A do art. 40 da Constituição, respeitado o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite; | II – na hipótese de óbito de servidor em atividade, as cotas serão calculadas sobre o valor dos proventos a que o servidor teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, observado o disposto no inciso II do § 3º do art. 40 da Constituição, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite; |
III – a identidade do rol de dependentes, as condições necessárias para o enquadramento e a qualificação, estabelecidos para o regime geral de previdência social; | III – o rol de dependentes, as condições necessárias para o enquadramento e a qualificação dos dependentes serão os estabelecidos para o regime geral de previdência social; |
IV – as cotas individuais cessarão com a perda da qualidade de dependente e não serão reversíveis aos demais beneficiários; e | IV – as cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) do valor resultante da combinação dos incisos I e II deste artigo, quando o número de dependentes for igual ou superior a cinco; |
V – o tempo de duração da pensão por morte e as condições de cessação das cotas individuais serão estabelecidos conforme a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, na forma prevista para o regime geral de previdência social. | V – o tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais até a perda da qualidade de dependente será estabelecido na forma prevista para o regime geral de previdência social. |
Art. 5º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria ao servidor público e de pensão por morte aos dependentes de servidor público falecido, que tenha cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de promulgação desta Emenda, com base nos critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. | Art. 6º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria ao servidor público e de pensão por morte aos dependentes de servidor público falecido que tenha cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de publicação desta Emenda, com base nos critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. |
Parágrafo único. Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor público referido no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de promulgação desta Emenda, e as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente. | Parágrafo único. Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor público referido no caput e as pensões por morte devidas a seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou, se mais favoráveis, nas condições da legislação vigente. |
Art. 7º A aposentadoria compulsória dos servidores do Serviço Exterior Brasileiro permanecerá regida pelo parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 152, de 3 de dezembro de 2015, até o exaurimento do prazo nele previsto. | |
Art. 6º As alterações estabelecidas no art. 40, § 13, da Constituição, aplicam-se de imediato aos titulares de novos mandatos eletivos que forem diplomados após a promulgação desta Emenda, cabendo a leis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios dispor sobre as regras de transição para os diplomados anteriormente à data de promulgação desta Emenda. | Art. 8º Vedada a adesão de novos segurados, os atuais segurados de regime de previdência aplicável a titulares de mandato eletivo poderão, mediante opção expressa, permanecer nos regimes previdenciários aos quais se encontrem vinculados, aplicando-se as regras neles previstas em caso de descontinuidade dos mandatos. |
§ 1º Os segurados do regime de que trata a Lei nº 9.506, de 30 de outubro de 1997, que fizerem a opção prevista no caput cumprirão período adicional correspondente a 30% (trinta por cento) do tempo de contribuição que faltaria para aquisição de direito a aposentadoria na data de publicação desta Emenda. | |
§ 2º A idade prevista nas alíneas b dos incisos I e II do art. 2º da Lei nº 9.506, de 1997, será aumentada a partir do primeiro dia do terceiro exercício subsequente à data de publicação desta Emenda em um ano a cada dois anos até atingir a idade de sessenta e cinco anos. | |
§ 3º O limite de idade aplicável a cada segurado decorrente do disposto no § 2º será determinado na data de publicação desta Emenda, com base no período remanescente de contribuição, resultante do disposto no § 1º, e não será alterado pela data de efetivo recolhimento das contribuições. | |
§ 4º Se não for exercida a opção prevista no caput, será assegurada a contagem do tempo de contribuição vertida para o regime previdenciário ao qual o segurado se encontrava vinculado, na forma do § 9º do art. 201 da Constituição, inclusive para os fins do inciso I do § 3º do art. 40 e do inciso I do § 8º-B do art. 201 da Constituição. | |
§ 5º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos titulares de mandato eletivo e de pensão por morte aos seus dependentes, quando falecidos, desde que cumpridos todos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de publicação desta Emenda, com base nos critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. | |
Art. 7º O segurado filiado ao regime geral de previdência social até a data de promulgação desta Emenda e com idade igual ou superior a cinquenta anos, se homem, e quarenta e cinco anos, se mulher, poderá aposentar-se quando preencher as seguintes condições, ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 201, § 7º, da Constituição: | Art. 9º Ressalvado o direito de opção pela aposentadoria de acordo com as normas estabelecidas no art. 201 da Constituição, o segurado filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se quando cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: |
I – cinquenta e três anos de idade, se mulher, e cinquenta e cinco anos de idade, se homem; | |
II – trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem; e | |
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher, acrescidos de um período adicional de contribuição equivalente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de promulgação desta Emenda, faltaria para atingir o respectivo tempo de contribuição; ou | III – período adicional de contribuição equivalente a 30% (trinta por cento) do tempo que, na data de publicação desta Emenda, faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto no inciso II. |
§ 1º A partir do primeiro dia do terceiro exercício subsequente à data de publicação desta Emenda, os limites mínimos de idade previstos no inciso I do caput serão acrescidos em um ano para ambos os sexos, sendo reproduzida a mesma elevação a cada dois anos, até o limite de sessenta e dois anos para as mulheres e sessenta e cinco anos para os homens. | |
§ 2º O limite de idade aplicável a cada segurado, decorrente do disposto no § 1º, será determinado na data de publicação desta Emenda, com base no período remanescente de contribuição, resultante da combinação do disposto nos incisos II e III do caput, e não será alterado pela data de efetivo recolhimento das contribuições. | |
§ 3º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput serão reduzidos em cinco anos, inclusive para os fins do inciso III do caput, acrescendo-se um ano de idade a cada dois anos, nos termos dos §§ 1º e 2º, até atingir a idade de sessenta anos para ambos os sexos. | |
§ 4º O valor dos benefícios concedidos nos termos deste artigo será determinado na forma do disposto no inciso I do § 8º-B do art. 201 da Constituição, considerando-se, para os fins do cálculo ali estabelecido, vinte e cinco anos como tempo mínimo de contribuição. | |
§ 5º Os benefícios concedidos na forma deste artigo serão reajustados na forma do § 4º do art. 201 da Constituição, observado o disposto no § 2º do mesmo dispositivo. | |
Art. 10. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no § 7º do art. 201 da Constituição, o segurado filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, as seguintes condições: | |
II – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, e cento e oitenta meses de contribuição, acrescidos de período adicional de contribuição equivalente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de promulgação desta Emenda, faltaria para atingir o número de meses de contribuição exigido. | I – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzidos em cinco anos para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para o segurado de que trata o § 8º do art. 195 da Constituição, observado o disposto nos §§ 2º e 3º; |
II – cento e oitenta contribuições mensais, acrescendo-se, a partir do primeiro dia do terceiro exercício financeiro imediatamente subsequente à data de publicação desta Emenda, seis contribuições mensais a cada ano, exceto para os segurados referidos no § 8º do art. 195 da Constituição, até trezentas contribuições mensais. | |
Parágrafo único. Para o empregado, contribuinte individual e trabalhador avulso rurais que tenham exercido atividade exclusivamente na qualidade de trabalhador rural, os requisitos de idade previstos no inciso II serão reduzidos em cinco anos. | § 1º A redução do limite de idade previsto no inciso I do caput somente se aplica ao segurado que cumprir o requisito referido no inciso II do caput integralmente em atividade rural, ainda que de forma descontínua, cabendo-lhe comprovar esse tempo na forma da legislação vigente à época do exercício da atividade, substituindo-se eventual exigência de declaração sindical pela declaração do próprio segurado, acompanhada de razoável início de prova material. |
§ 2º A partir do primeiro dia do terceiro exercício subsequente à data de publicação desta Emenda, as idades previstas no inciso I do caput serão acrescidas, até os respectivos limites de idade previstos nos incisos I e II do § 7º do art. 201 da Constituição, em um ano a cada dois anos. | |
§ 3º A utilização de tempo de atividade sem recolhimento da contribuição prevista no inciso II do art. 195 limitará o benefício ao valor de um salário mínimo e somente garantirá a redução do limite de idade previsto no inciso I do caput àquele que comprovar pelo menos três anos de todo o tempo de atividade rural exigido no § 1° cumpridos no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. | |
§ 4º O valor dos benefícios concedidos nos termos deste artigo será determinado na forma do disposto no inciso I do § 8º-B do art. 201 da Constituição, considerando-se, para os fins do cálculo ali estabelecido, vinte e cinco anos como tempo mínimo de contribuição. | |
§ 5º Os benefícios concedidos na forma deste artigo serão reajustados na forma do § 4º do art. 201 da Constituição, observado o disposto no § 2º do mesmo dispositivo. | |
Art. 8º Os trabalhadores rurais e seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos de que trata o § 8º do art. 195 da Constituição que, na data de promulgação desta Emenda, exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, como o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o extrativista, o pescador artesanal poderão se aposentar se na data da promulgação da Emenda contarem com idade igual ou superior a cinquenta anos, se homem, e quarenta e cinco anos, se mulher, quando atenderem cumulativamente as seguintes condições: | |
I – sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, e cento e oitenta meses de tempo de atividade rural; e | |
II – um período adicional de efetiva contribuição, nos termos do § 8º do art. 195 da Constituição, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data da promulgação desta Emenda, faltaria para atingir o tempo de atividade rural exigido no inciso I. | |
§ 1º As regras previstas neste artigo somente serão aplicadas se o segurado estiver exercendo a atividade prevista no caput na data de promulgação desta Emenda e no período anterior ao requerimento do pedido de aposentadoria. | |
§ 2º O valor das aposentadorias concedidas na forma deste artigo será de um salário mínimo. | |
Art. 9º A lei a que se refere o § 8º do art. 195 da Constituição deverá ser editada em até doze meses a contar da data de promulgação desta Emenda. | Art. 11. A contribuição a que se refere o § 8º do art. 195 da Constituição será disciplinada em lei, no prazo de até vinte e quatro meses a contar da data de publicação desta Emenda. |
Parágrafo único. Até a instituição da contribuição de que trata o § 8º do art. 195 da Constituição, fica mantido o critério de aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção, nos termos da legislação vigente. | § 1º No prazo improrrogável previsto no caput, fica mantido o critério de aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção, nos termos da legislação que disciplinava a aplicação do § 8º do art. 195 da Constituição em sua redação anterior a esta Emenda. |
§ 2º Vencido o prazo estabelecido no caput sem que a contribuição seja disciplinada, a contagem de tempo de atividade rural dependerá do recolhimento de contribuições na forma dos §§ 12 e 13 do art. 201. | |
Art. 12. Ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo e do art. 16, será assegurada contagem fictícia de tempo de contribuição decorrente de situações descritas na legislação em vigor na data de publicação desta Emenda, para efeito de aposentadoria, até que lei discipline a matéria, observando-se, a partir de então, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição. | |
Art. 10. O tempo de atividade rural exercido até a data de promulgação desta Emenda, independentemente da idade do trabalhador rural referido no § 8º do art. 195 da Constituição, será comprovado na forma da legislação vigente na época do exercício da atividade e somente poderá ser computado mediante a manutenção da qualidade de segurado especial rural no período compreendido entre a entrada em vigor da Lei a que se refere o art. 10 desta Emenda e a implementação das condições necessárias para a obtenção do benefício. | § 1º O tempo de atividade rural exercido até a data de publicação desta Emenda, desde que comprovado na forma da legislação vigente na época do exercício da atividade, será reconhecido para a concessão de aposentadoria a que se refere o § 7º do art. 201 da Constituição, substituindo-se eventual exigência de declaração sindical pela declaração do próprio segurado acompanhada de razoável início de prova material, garantindo acesso a benefício de valor igual a um salário mínimo. |
§ 1º As regras previstas neste artigo somente serão aplicadas se o segurado estiver exercendo a atividade prevista no caput na data de promulgação desta Emenda e no período anterior ao requerimento do pedido de aposentadoria. | |
§ 2º O tempo de que trata o caput será reconhecido tão somente para concessão da aposentadoria a que se refere o § 7º do artigo 201 da Constituição. | |
§ 3º O valor das aposentadorias concedidas na forma deste artigo será de um salário mínimo. | |
§ 2º Para os segurados de que trata o § 8º do art. 195, o reconhecimento do tempo de atividade rural previsto no § 1º será estendido até que seja exigível a contribuição prevista no mesmo dispositivo ou até o vencimento do prazo estabelecido no caput do art. 11. | |
Art. 11. O professor filiado ao regime geral de previdência social até a data de promulgação desta Emenda e com idade igual ou superior a cinquenta anos, se homem, e quarenta e cinco anos, se mulher, na mesma data, que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, poderá se aposentar quando, cumulativamente, atender às seguintes condições: | |
I – trinta anos de contribuição, se homem, e vinte e cinco anos de contribuição, se mulher; e | |
II – período adicional de contribuição equivalente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de promulgação desta Emenda, faltaria para atingir o respectivo tempo de contribuição. | |
Art. 12. O valor das aposentadorias concedidas de acordo com os art. 8º e art. 12 desta Emenda será calculado na forma do disposto no § 7º-B do art. 201 da Constituição. | |
Art. 13. É assegurada, na forma da lei, a conversão de tempo ao segurado do regime geral de previdência social que comprovar tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência ou decorrente do exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de promulgação desta Emenda. | |
Art. 14. É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos segurados e pensão por morte aos dependentes do regime geral de previdência social que, até a data de promulgação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para a obtenção do benefício, com base nos critérios da legislação então vigente. | Art. 13. É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos segurados do regime geral de previdência social e de pensão por morte aos seus dependentes desde que tenham sido cumpridos todos os requisitos para a obtenção do benefício até a data de publicação desta Emenda, com base nos critérios da legislação então vigente. |
Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão adequar os regimes de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos ao disposto nos § 14 e § 20 do art. 40 da Constituição no prazo de dois anos, contado da data de promulgação desta Emenda. | Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão adequar os regimes de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos ao disposto nos §§ 14 e 20 do art. 40 da Constituição no prazo de dois anos, contado da data de publicação desta Emenda, sem prejuízo do disposto no art. 4º. |
Art. 16. Até que entre em vigor a lei de que trata o § 23 do art. 40 da Constituição, aplica-se o disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998. | Art. 14. Até que entre em vigor a lei de que trata o § 23 do art. 40 da Constituição, aplica-se o disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998. |
Art. 17. Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o art. 201, § 1º, inciso II da Constituição, permanecerão em vigor os art. 57 e art. 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. | Art. 16. Até que entrem em vigor as leis complementares previstas no § 4º do art. 40 e no § 1º do art. 201, ambos da Constituição, será concedida aposentadoria, independentemente de idade: |
I – aos servidores e segurados que comprovem o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde, quando cumpridos os requisitos de tempo de contribuição fixados nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, calculando-se o benefício na forma estabelecida no inciso I do § 3º do art. 40 da Constituição e no inciso I do § 8º-B do art. 201 da Constituição; | |
II – aos servidores e segurados com deficiência submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, calculando-se o benefício na forma estabelecida no inciso III do § 3º do art. 40 da Constituição e no inciso III do § 8º-B do art. 201 da Constituição, quando cumpridos: | |
a) trinta e cinco anos de contribuição, para a deficiência considerada leve; | |
b) vinte e cinco anos de contribuição para a deficiência considerada moderada; | |
c) vinte anos de contribuição para a deficiência considerada grave. | |
§ 1º É assegurada, na forma da lei, a conversão de tempo especial em comum ao segurado do regime geral de previdência social que comprovar tempo de exercício de atividade sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde, cumprido até a data de publicação desta Emenda. | |
§ 2º Se o servidor ou segurado tornar-se pessoa com deficiência ou tiver seu grau de deficiência alterado, após a vinculação ao regime de previdência de que trata o art. 40 ou ao regime geral de previdência social, os tempos de contribuição mencionados no inciso II do caput serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que exercer atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente. | |
Art. 17. Observado o disposto nos §§ 1º e 2º, até que sejam regulamentadas as transferências de renda previstas nos incisos V e VI do art. 203 da Constituição, na redação atribuída por esta Emenda, e durante o prazo improrrogável de dois anos, a contar da data de publicação desta Emenda, permanecerão em vigor os arts. 20 a 21-A da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. | |
§ 1º A partir do primeiro dia do terceiro exercício subsequente ao da data de publicação desta Emenda, a idade de sessenta e cinco anos para efetivação da transferência de renda referida no inciso VI do art. 203 da Constituição será elevada em um ano a cada dois anos até atingir a idade estabelecida naquele dispositivo. | |
§ 2º A revisão estabelecida no § 1º não abrangerá os destinatários da transferência de renda prevista no inciso VI do art. 203 da Constituição que possuam sessenta e cinco anos ou mais de idade na data de publicação desta Emenda. | |
Art. 18. A avaliação biopsicossocial prevista no inciso II do § 4º do art. 40 da Constituição, no inciso I do § 1º do art. 201 da Constituição, no § 1º do art. 203 da Constituição e no inciso II do art. 16 considerará os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e as restrições à participação no meio social. | |
Art. 19. Até que lei venha a disciplinar a matéria, as médias previstas no § 2º-A do art. 40 da Constituição e no § 8º-A do art. 201 da Constituição considerarão as remunerações e salários de contribuição, atualizados monetariamente, utilizados como base para contribuições ao regime geral de previdência social ou ao regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição, correspondentes a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela competência. | |
Art. 18. O disposto no § 7º do art. 40 e no § 17 do art. 201 da Constituição será aplicado às pensões decorrentes de óbitos ocorridos a partir da data de entrada em vigor desta Emenda. | Art. 20. Os critérios previstos no § 6º do art. 40 e no § 17 do art. 201 da Constituição serão aplicados às pensões decorrentes de óbitos ocorridos a partir da data de publicação desta Emenda e às aposentadorias concedidas a partir da mesma data, ressalvados os casos previstos nos arts. 6º e 13. |
Art. 19. A idade estabelecida antes da promulgação desta Emenda para acesso ao benefício previsto no inciso V do caput do art. 203 da Constituição terá incremento gradual de um ano a cada dois anos, até alcançar a idade de setenta anos. | |
§ 1º Após dez anos da promulgação desta Emenda, a idade referida no caput será revista na forma do § 3º do art. 203. | |
§ 2º A revisão periódica prevista no caput realizada em razão do critério etário não abrangerá os beneficiários que possuam sessenta e cinco anos ou mais na data de promulgação desta Emenda. | |
Art. 20. Até que entre em vigor a lei de que trata o art. 203, caput, inciso V, e § 1º, da Constituição, o valor do benefício de que trata aquele artigo será mantido de acordo com as regras vigentes na data de promulgação desta Emenda. | |
Art. 21. As regras de cálculo previstas no § 3º do art. 40 e no § 7º do art. 201 da Constituição utilizarão as contribuições vertidas desde a competência de julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela. | |
Art. 22. As regras de atualização da idade previstas no § 22 do art. 40, § 15 do art. 201 e § 3º do art. 203 da Constituição produzirão efeitos cinco anos após a promulgação desta Emenda. | |
Art. 21. Os processos ajuizados até a data de publicação desta Emenda não serão alcançados pela alteração de competência decorrente da redação atribuída por esta Emenda ao art. 109 da Constituição. | |
Art. 22. Não se aplica o disposto no § 11-B do art. 195 da Constituição a isenções, reduções de alíquota ou diferenciação de base de cálculo previstas na legislação anterior à data de publicação desta Emenda. | |
Art. 23. Durante os cento e oitenta dias posteriores à data de publicação desta Emenda, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, observado o equilíbrio financeiro e atuarial, nos termos do § 23 do art. 40 da Constituição, instituir regras de aposentadoria e pensão aplicáveis especificamente aos seus servidores. |
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